Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2873, de 18 de janeiro de 1971
Nº 2873/1971
Estabelece condição prévia à elaboração de convênios entre as Prefeituras Municipais e Órgãos de administração estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nenhum convênio, acordo ou contrato entre os Municípios e a administração estadual ou suas autarquias, sociedade de economia mista, fundações e empresas públicas, visando a aplicação de recursos controlados direta ou indiretamente pelo Estado, em obras ou serviços de interesse do poder público municipal, será celebrado sem que a Prefeitura interessada apresente prova de quitação dos seus compromissos com a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
§ 1º- A prova de quitação da Prefeitura interessada e que deverá instruir o processo de convênio, acordo ou contrato, será feito por certidão ou declaração da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
§ 2º- Ficam também subordinados às mesmas exigências do artigo 1º as garantias por parte do Estado, para empréstimos aos Municípios.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1971.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Viana Neto
Wilson Rocha