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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2870, de 9 de janeiro de 1971

Nº 2870/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Fundação de Planejamento - C.P.E., a vincular receita proveniente de royalties em operação de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Fundação de Planejamento C.P.E, autorizada a garantir com parte ou totalidade de receita de royalties vinculadas ao Conselho de Desenvolvimento do Recôncavo Conder e pagas pela Petrobrás ao Estado operação de crédito até o limite de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) a ser celebrada com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico S.A., para contratar o estudo das possibilidades - agro-pecuárias do Recôncavo.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Jayme Ramos de Queiroz

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