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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2868, de 29 de dezembro de 1970

Nº 2868/1970

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Dispõe sobre os funcionários de repartições da administração centralizada cuja extinção for declarada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ocorrendo extinção de órgão estadual da administração centralizada e não havendo conveniência do aproveitamento dos seus funcionários em outra repartição na mesma localidade, são facultadas as seguintes opções aos servidores efetivos:
IRemoção, com mudança de sede para outra repartição da mesma Secretaria ou Órgão, ou para outra Secretaria, mediante relotação do cargo.
IIDisponibilidade, com direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 2.
- Declarada a extinção do órgão, os funcionários nele lotados ou com exercício terão o prazo de 30 dias para exercer o direito assegurado no artigo primeiro desta lei.
Parágrafo único- Os funcionários que não usarem de direito de opção no prazo estipulado neste artigo, deverão se apresentar no Serviço de Administração Geral da sua Secretaria ou Órgão dentro do mesmo prazo.
Art. 3.
- Ficam assegurados aos funcionários que serviam na Procuradoria Administrativa do Estado da Bahia, na Guanabara, extinta pelo Decreto nº 21.928 de 14 de julho de 1970, os benefícios desta Lei com prazo opcional contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho

Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho

Edivaldo Machado Boaventura

Antônio da Cunha Bittencourt

Jaime Ramos de Queiroz

Luiz Viana Neto

José Bautista Vidal

Luiz Prisco Viana

Angelo Calmon de Sá

Wilson Rocha

José Duarte de Araújo

Gilberto Gordilho Pedreira

Eduardo Nelson de Almeida Santos

(*) Republicada por ter saído com incorreção.

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