Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2867, de 23 de dezembro de 1970
Nº 2867/1970
Concede pensão especial em favor da genitora do Co-Piloto Múcio Lima Ribeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída em favor de D. Dulce Lima Ribeiro, genitora do Co-Piloto Múcio Lima Ribeiro, uma pensão especial intransferível, equivalente a quatro vezes o salário mínimo vigente em Salvador.
Parágrafo único- O Orçamento Estadual em caráter permanente, incluirá dotação própria para execução desta lei.
Art. 2.
- Para fazer face durante o exercício de 1970, às despesas da pensão estipulada nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), à conta da codificação Atividade 01.4.101 Elemento 3.2.3.0 do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá
Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho