Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2867, de 23 de dezembro de 1970

Nº 2867/1970

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão especial em favor da genitora do Co-Piloto Múcio Lima Ribeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída em favor de D. Dulce Lima Ribeiro, genitora do Co-Piloto Múcio Lima Ribeiro, uma pensão especial intransferível, equivalente a quatro vezes o salário mínimo vigente em Salvador.
Parágrafo único- O Orçamento Estadual em caráter permanente, incluirá dotação própria para execução desta lei.
Art. 2.
- Para fazer face durante o exercício de 1970, às despesas da pensão estipulada nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros), à conta da codificação Atividade 01.4.101 Elemento 3.2.3.0 do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.