Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2865, de 18 de dezembro de 1970
Nº 2865/1970
Autoriza o Poder Executivo a doar à Cooperativa Mista do Núcleo Colonial de Itaquara a área onde está sediado o Núcleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, condicionalmente, à Cooperativa Mista do Núcleo Colonial de Itaquara uma gleba de 1.800 ha, situada no Núcleo Colonial de Itaquara, que se destina à exploração agrícola.
Art. 2.
- A Cooperativa se obriga a construir na área doada (lotes 58 a 69) uma Escola Agrícola, ficando autorizada a receber as prestações ainda não pagas, relativas aos lotes não integralizados, cujas prestações se integrarão ao capital da Cooperativa, acrescendo proporcionalmente as quotas partes de todos os colonos.
Art. 3.
- A doação de que trata o artigo 1º desta lei ficará sem efeito se dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da presente lei a Cooperativa Mista do Núcleo Colonial de Itaquara não der cumprimento às disposições previstas no artigo 2º.
Parágrafo único- Revertendo, por inadimplemento da Cooperativa, a área ao Patrimônio do Estado, serão considerados nulos todos os atos praticados pela Cooperativa em decorrência da mesma doação, ressalvados os direitos dos colonos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Jaime Ramos de Queiroz