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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2863, de 18 de dezembro de 1970

Nº 2863/1970

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Autoriza o Poder Executivo a participar do Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia - PROMOEXPORT/BA, extingue a Bolsa de Mercadorias da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a participar, como um dos órgãos mantenedores, do Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia - PROMOEXPORT/BA, Sociedade Civil sem fins lucrativos que deverá ser criado com a finalidade de incrementar as exportações baianas.
Art. 2.
- Em seguida à criação da entidade acima mencionada, fica extinta a Bolsa de Mercadorias da Bahia, atualmente existente sob a forma autárquica, transferindo-se para a entidade criada o seu acervo constituído de bens móveis, documentos, livros, telefones, ações, equipamentos, etc., ficando entretanto incorporado ao patrimônio do Estado o prédio e terreno localizados à rua Álvares Cabral, 16 - Comércio.
§ 1º- O acervo da Bolsa deverá ser considerado como aquele constante de inventário feito até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, e após aprovação pela Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 2º- O pessoal da Bolsa de Mercadorias sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas fica incorporado à Secretaria da Indústria e Comércio sob o mesmo regime, com exceção daquele que o Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia - PROMOEXPORT/BA, vier a contratar, respeitados todos os direitos individuais.
§ 3º- As câmaras de Mercadorias poderão ser mantidas e incorporadas ao Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia - PROMOEXPORT/BA.
§ 4º- Os recursos orçamentários consignados ao orçamento de 1970 e 1971 a conta do Programa 08 - Indústria e Comércio, Subprograma 08.7 - Promoção do Comércio Interno, Atividade 08.7.103 - Promoção do Comércio Interno a cargo da entidade descentralizada, para a Bolsa de Mercadorias, deverão ser considerados conforme especificação abaixo e com novos valores que deverão atender às despesas referentes a contribuições anuais obrigatórias do Governo do Estado como entidade que comporá o Conselho Deliberativo do Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia - PROMOEXPORT/BA.

Programa 08 - Indústria e Comércio

1970 1971

Sub-Programa 08.7 - Promoção do Comércio Interno. Elemento: Diversas Transferências

Correntes

Diversos

60.000 210.000

(PROMOEXPORT/BA)

§ 5º- Fica modificado o 4º Plano Trimestral de Aplicação da Secretaria da Indústria e Comércio no valor correspondente à participação do Estado para 1970.
§ 6º- As medidas autorizadas neste artigo deverão ser executadas dentro do prazo 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho

Ângelo Calmon de Sá

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 2.863 de 18 de dezembro de 1970, publicada no D.O. de 19-12-1970.

ONDE SE LÊ:

Art. 2.
§ 4º- ... o Conselho Deliberativo do Núcleo de Promoção de Exportadores da Bahia...
LEIA-SE:
§ 4º- ... o Conselho Deliberativo do Núcleo de Promoção de Exportações da Bahia...

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