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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2862, de 18 de dezembro de 1970

Nº 2862/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Estado da Bahia a adquirir máquinas e equipamentos gráficos no exterior, mediante contrato com alienação fiduciária e Carta de Fiança do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia, por seu Poder Executivo, autorizado a adquirir à Polygraph-Export, Gesellsehaft fur den Export von Polygraphischen MBH, da Alemanha, representada no Brasil pela Funtimod S. A. Máquinas e Materiais Gráficos, mediante contrato com alienação fiduciária e Carta de Fiança do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A.
Art. 2.
- Para consecução da operação referida no artigo anterior, fica também o Governador do Estado autorizado a promover os meios necessários junto aos órgãos oficiais da União e do Estado, no sentido de dar ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. as garantias constantes do referido contrato e seu termo aditivo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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