Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2860, de 11 de dezembro de 1970
Nº 2860/1970
Fixa número de vereadores para os municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O número de vereadores, na conformidade do artigo 93 e seus ítens da Constituição do Estado , é fixado em:
Inove para os municípios de: Abaíra - Abaré - Acajutiba - Água Fria - Água Quente - Aiquara - Almadina - Amélia Rodrigues - Anagé - Andaraí - Angical - Anguera - Anselmo Fonseca - Antônio Cardoso - Antônio Gonçalves - Aporá - Aracatu - Araci - Aramari - Aratuípe - Aurelino Leal - Baianópolis - Baixa Grande - Barra da Estiva - Barra do Choça - Barra do Mendes - Barra do Rocha - Belo Campo - Biritinga - Boa Nova - Boa Vista do Tupim - Boninal - Boquira - Brejões - Brejolândia - Brotas de Macaúbas - Caatiba - Caculé - Cafarnaum - Cairu - Caldeirão Grande - Campo Alegre de Lourdes - Canapólis - Canarana - Candeal - Candiba - Cândido Sales - Cansanção - Cardeal da Silva - Carinhanha - Catolândia - Central - Chorrochó - Cipó - Cocos - Conceição da Feira - Conceição de Jacuípe - Contendas do Sincorá - Coração de Maria - Cordeiros -Coribe - Coronel João Sá - Cravolândia - Crisópolis - Cristópolis - Dário Meira - Dom Basílio - Dom Macedo Costa - Elísio Medrado - Esplanada - Firmino Alves - Floresta Azul - Formosa do Rio Preto - Gentio do Ouro - Glória - Gongogi - Governador Lomanto Júnior -Governador Mangabeira - Guaratinga - Iaçu - Ibiassucê - Ibicoara - Ibicuí - Ibipeba - Ibipitanga - Ibiquera - Ibirapitanga - Ibirapoã - Ibirataia - Ibititá - Ibotirama - Ichu - Igaporã - Inhambupe - Ipecaetá - Ipupiara - Irajuba - Iramaia - Iraguara - Irará - Itacaré - Itaeté - Itaji - Itajimirim - Itagibá - Itaju do Colônia - Itamaraju - Itamari - Itanagra - Itaparica - Itapé - Itapebi - Itapicuru - Itapitanga - Itaquara - Itirucú - Ituaçu - Ituberá - Jacaraci - Jaguaripe - Jandaíra - Jeremoabo - Jiquiriçá - Jitauna - Jussara - Jussiape - Lafayete Coutinho - Laje - Lajedão - Lajedinho - Lamarão - Lauro de Freitas - Lençóis - Lienio de Almeida - Macajuba - Mucurugê - Maiquinique - Malhada - Malhada de Pedras - Manoel Vitorino - Maracás - Maraú - Marcionílio Souza - Mascote - Milagres - Mirangaba - Morporá - Mortugaba - Mucugê - Mucuri - Munis Ferreira - Mutuípe - Nilo Peçanha - Nova Canaã - Nova Itarana - Nova Soure - Nova Viçosa - Olindina - Ouriçangas - Ouro Branco - Palmas de Monte Alto - PalmeirasParamirim - Paratinga - Pedrão - Pedro - aaAlexandre - Peripá - Piatã - Pilão Arcado - Planaltino - Planalto - Porto Seguro - Potiraguá - Prado - Presidente Dutra - Presidente Jânio Quadros - Quijingue - Remanso - Retirolândia - Riachão das Neves - Ribeira do Amparo - Rio de Contas - Rio do Antônio - Rio do Pires - Rio Real - Rodelas - Salinas da Margarida - Santa Bárbara - Santa Brígida - Santa Cruz Cabrália - Santa Cruz da Vitória - Santa Inês - Santana - Santanópolis - Santa Terezinha - São Desidério - São Félix - São Miguel das Matas - Sapeassu - Sátiro Dias - Saúde - Seabra - Sebastião Laranjeiras - Serra Dourada - Serra Preta - Serrolândia - Souto Soares - Tabocas do Brejo Velho - Tanhaçu - Tanquinho - Taperoá - Tapitamutá - Teodoro Sampaio - Teofilândia - Teolândia - Terra Nova - Tremendal - Ubaíra - Ubaitaba - Uibaí - Urandí - Utinga - Várzea do Poço - Wagner e Wenceslau Guimarães.
IIOnze para os municípios de: Alcobaça - Amargosa - Antas - Barra - Belmonte - Botuporã - Brumado - Buerarema - Cachoeira - Camamú - Campo Formoso - Canavieiras - Caravelas - Casa Nova - Catú - Cícero Dantas - Coaraci - Conceição do Almeida - Conceição do Coité - Conde - Condeúba - Correntina - Coteipe - Cruz das Almas - Curaçá - Encruzilhada - Entre Rios - Gandú - Governador Balbino - Guanambi - Ibicaraí - Ibitiara - Iguaí - Ipiaú - Itaberaba - Itajuípe - Itambé - Itanhém - Itarantin - Itiúba - Itororó - Jaguaquara - Jaguarari - Livramento de N. Senhora - Macarani - Macaúbas - Mata de São Jõao - Medeiros Neto - Miguel Calmon - Monte Alegre da Bahia - Monte Santo - Morro do Chapéu - Mundo Novo - Muritiba - Nazaré - Oliveira dos Brejinhos - Paripiranga - Páu Brasil - Paulo Afonso - Pindobassú - Piritiba - Poções - Pojuca - Queimadas - Riacho de Santana - Ribeira do Pombal - Ruy Barbosa - Santa Luz - Santa Maria da Vitória - Santa Rita de Cássia - Santo Estevão - São Francisco do Conde - São Gonçalo dos Campos - São Sebastião do Passé - Sento Sé - Simões Filho - Tucano - Uauá - Ubatã - Una - Uruçuca - Valente - Vera Cruz - Xique-Xique.
IIItreze para os municípios de: Alagoinhas - Bom Jesus da Lapa - Caetité - Camacã - Camaçari - Candeias - Castro Alves - Euclides da Cunha - Feira de Santana - Ilhéus - Ipirá - Irecê - Itabuna - Itapetinga - Jacobina - Jequié - Juazeiro - Maragogipe - Riachão do Jacuípe - Santo Amaro - Santo Antônio de Jesus - Senhor do Bonfim - Serrinha - Valença e Vitória da Conquista;
IVdezenove para o município de Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei vigorará a partir da legislatura a instalar-se em 01 de fevereiro de 1971.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Antonio da Cunha Bitencourt