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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2858, de 30 de novembro de 1970

Nº 2858/1970

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a transferir o imóvel de propriedade do Estado, à rua 13 de Maio número 14, na Cidade de Cachoeira, neste Estado, para a Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A., - BAHIATURSA, a título de integralização de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o imóvel de propriedade do Estado da Bahia, situado à rua 13 de Maio nº 14 na cidade de Cachoeira, neste Estado, para integralização do capital subscrito pelo Estado da Bahia na Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A. - BAHIATURSA pelo valor de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único- O imóvel será destinado a construção de uma pousada de interesse turístico.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de l970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Clóvis de Brito Santos

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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