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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2851, de 4 de novembro de 1970

Nº 2851/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina que as repartições públicas, autarquias, empresas e sociedades vinculadas ao Estado adquiram exclusivamente da Petrobrás os combustíveis necessários às suas atividades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os órgãos e repartições de administração pública e autárquica do Estado, as sociedades de economia mista e as empresas a ele vinculadas administrativas e financeiramente, serão abastecidos de combustíveis e demais derivados de petróleo com exclusividade da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ou de seus agentes distribuidores autorizados.
Parágrafo único- Somente nas localidades onde a Petrobrás não atender ao fornecimento previsto neste artigo poderão os combustíveis e demais derivados ser adquiridos em outra fonte.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Jaime Ramos Queiroz

Luiz Viana Neto

Edivaldo Machado Boaventura

José Bautista Vidal

José Junot da Silveira

Ângelo Calmon de Sá

Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho

Wilson Rocha

José Duarte Araújo

Gilberto Gordilho Pedreira

Eduardo Nelson de Almeida

Francisco B. Fonsêca de Carvalho

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