Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2850, de 3 de novembro de 1970
Nº 2850/1970
Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel situado na Cidade do Salvador, zona urbana, subdistrito da Sé, prédio localizado entre a rua Padre Vieira (frente), a Rua Ruy Barbosa (fundo) e a rua Virgílio Damásio (lado esquerdo), compreendendo porão, loja, térreo e 1º e 2º andares, com área total edificada de 3.101,95m2 - (três mil cento e um metros e noventa e cinco centímetros quadrados).
Art. 2.
- A alienação far-se-á mediante concorrência pública, salvo se por preço inferior ao da avaliação, habilitar-se pessoa jurídica de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Antônio da Cunha Bittencourt