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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2846, de 22 de outubro de 1970

Nº 2846/1970

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos de transmissão causa-mortis à Fundação Instituto Feminino da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Fundação do Instituto Feminino da Bahia, isenta do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis na aquisição dos bens atribuídos à referida entidade, em testamento, pela falecida Senhora D. Henriqueta Martins Catharino.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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