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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2844, de 16 de outubro de 1970

Nº 2844/1970

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado da Bahia, realizar no exterior, com a garantia do Tesouro Nacional operação de empréstimo no montante equivalente a dez milhões de dólares (US$10.000.000.00) sendo oito milhões (US$8.000.000.00) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e dois milhões (US$2.000.000.00) com o Netherlands Investment Bank for Developing Countries.
§ 1º- Os recursos advindos deste empréstimo atenderão aos encargos da 1ª etapa da construção do Porto de Aratu e obras complementares de infra-estrutura relacionadas com o mesmo porto, ficando o Executivo obrigado a aplicar, como contrapartida do Estado, montante igual de recursos na execução do projeto e obras essenciais à sua efetiva operação.
§ 2º- A liquidação do empréstimo se efetivará através da utilização de parcela da receita oriunda da operação do porto e de acordo com a tarifa a ser fixada pelas autoridades federais competentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em contragarantia ao Tesouro Nacional, para liquidação do principal e demais encargos decorrentes deste empréstimo, quota do Fundo de Participação dos Estados e / ou outros recursos que venham a ser considerados suficientes.
Art. 3.
- O empréstimo de que trata esta Lei será amortizado no prazo de 20 (vinte) anos, inclusive 4 1/2 (quatro anos e meio) de carência, através de 32 (trinta e duas) quotas semestrais iguais e sucessivas, nos termos em que vierem a ser pactuadas, observadas as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Art. 4.
- Para efeito do disposto no art. 37 da Constituição do Estado , são fixados, no mínimo, os montantes a seguir indicados para ocorrer às despesas advindas da execução do projeto a que se refere esta Lei:
Ino exercício de 1971: US$1.240.000.00 ou o equivalente em cruzeiros;
IIno exercício de 1972: US$3.440.000.00 ou o equivalente em cruzeiros;
IIIno exercício de 1973: US$2.430.000.00 ou o equivalente em cruzeiros;
IVno exercício de 1974: US$1.940.000.00 ou o equivalente em cruzeiros;
Art. 5.
- Se for o caso, caberá ao Poder Executivo credenciar a pessoa que deverá assinar no país e/ou no exterior o instrumento ou instrumentos necessários à realização do empréstimo previsto nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Manoel Joaquim Fernandes de Barros Sobrinho

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