Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2822, de 7 de agosto de 1970
Nº 2822/1970
Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o domínio útil do terreno situado na Cidade do Salvador, com as medidas e limites seguintes: - vinte e nove metros e cinquenta centímetros lineares (29,50m) de frente para a Avenida Estados Unidos, quarenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros lineares (41,55) sôbre a rua da Espanha, vinte e sete metros lineares (27,00m) sobre a rua Miguel Calmon e ao fundo quarenta e três metros e cinquenta centímetros lineares (43,50m), limitando-se com a lateral esquerda do Edifício São Paulo à rua Miguel Calmon, bem como com a lateral direita do Edifício Tarquínio à Avenida Estados Unidos, formando um quadrilátero irregular com a área de mil duzentos e um metros e trinta e três decímetros quadrados (1.201,33m2).
Art. 2.
- A alienação far-se-á mediante concorrência pública; salvo se, por preço não inferior ao da avaliação, habilitar-se pessoa jurídica de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Edivaldo Machado Boaventura
Ângelo Calmon de Sá
(*) Republicado por ter saído com incorreção.