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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 282, de 3 de junho de 1950

Nº 282/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a sociedade "União dos Mineiros" de Lençóis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a sociedade "União dos Mineiros" de Lençóis.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

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