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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2815, de 24 de julho de 1970

Nº 2815/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governador do Estado a adquirir máquinas e equipamentos gráficos, no Exterior, mediante pacto adjeto de Reserva de Domínio e Carta de Fiança do Banco do Estado da Bahia S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a adquirir à Polygraph - Export Gesellischatt fur den Export von Polygraphiscen Machinen MBH, da Alemanha, representada no Brasil pela Funtimod S.A. - Máquinas e Materiais Gráficos mediante pacto adjeto de Reserva de Domínio e Carta de Fiança do Banco do Estado da Bahia S.A. - máquinas e equipamentos gráficos para recuperação e ampliação da Imprensa Oficial da Bahia.
Art. 2.
- Para a consecução da operação referida no artigo anterior, fica, também, o Governador do Estado autorizado a promover os meios necessários junto aos órgãos oficiais, da União e do Estado, no sentido de se dar ao fornecedor, que oferece financiamento externo, as garantias de pacto adjeto de Reserva de Domínio e Carta de Fiança do Banco do Estado da Bahia S.A. previstas no Contrato.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

José Luiz de Carvalho Filho

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