Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2812, de 15 de julho de 1970
Nº 2812/1970
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, a contratar com a Caterpillar Américas Co. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa autorizada a assinar contrato com a Caterpillar Américas Co. de Illinois, Estados Unidos da América, para o financiamento da aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.
§ 1º- As máquinas e equipamentos advindas dessa operação serão empregadas nos serviços de conservação, melhoramentos, recuperação e ampliação da rede rodoviária, a cargo do mesmo Departamento.
§ 2º- A operação será feita mediante a concessão do aval do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE, aprovado até o valor de US$1.068.340,00 (hum milhão, sessenta e oito mil, trezentos e quarenta dólares), ficando, as despesas de Frete Marítimo, Seguro e eventuais diferenças de preço a serem pagas diretamente pelo DERBa, mediante Carta de Crédito em favor da fornecedora.
Art. 2.
- O financiamento será amortizado em 13 prestações semestrais iguais e consecutivas, com o prazo de carência de um (01) ano, a contar da entrega FOB - porto de embarque dos materiais adquiridos.
Art. 3.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia autorizado a vincular ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - como reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento, a partir do corrente exercício e até final liquidação das obrigações resultantes desta operação - o produto das cotas que couberem ao Estado da Bahia, no Fundo Rodoviário Nacional ou em outro Fundo que eventualmente venha a substituir aquele, até o máximo de 120% do montante das prestações vincendas nos semestres respectivos, relativamente ao pagamento dos compromissos no Exterior e dos encargos financeiros devidos ao Banco, cabendo a este o direito de receber os correspondentes valores junto ao DNER ou em outra repartição competente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho