Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2798, de 3 de junho de 1970
Nº 2798/1970
Fica isenta do pagamento de custas e emolumentos a inscrição, em registro público, até 30 de junho de 1970, de pessoas maiores de dezoito anos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .
Redação original: "Art. 2º - Aos Juízes Eleitorais das zonas eleitorais do interior do Estado, será atribuída uma ajuda de custo para as despesas de transporte necessário à qualificação eleitoral."
Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .
Redação original: "§ 1º - A ajuda de custo acima referida somente será atribuída quando a inscrição eleitoral for superior a 500 eleitores e será paga na base de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) por grupo de 500 eleitores ou fração adicional não inferior a 250."
Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .
Redação original: "Art. 3º - O Auxiliar de Justiça competente perceberá uma gratificação especial, paga pelo Estado, na importância de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), por certidão fornecida para fins eleitorais."
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .
Redação original: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, condicionada essa autorização à existência de recurso previsto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964."
Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .
Redação original: "Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
José Luiz de Carvalho Filho
Ângelo Calmon de Sá