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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2798, de 3 de junho de 1970

Nº 2798/1970

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Fica isenta do pagamento de custas e emolumentos a inscrição, em registro público, até 30 de junho de 1970, de pessoas maiores de dezoito anos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento de custas e emolumentos fixados pelo Estado a inscrição, em registro público, até 30 de junho de 1970, do nascimento de pessoas maiores de dezoito anos, promovida nos termos da lei, bem como a respectiva certidão fornecida para fins eleitorais.
Art. 2.
- Aos Juízes das zonas eleitorais do interior do Estado será atribuída uma ajuda de custo para as despesas de transportes necessário a qualificação eleitoral até o dia 06 de agosto de 1970.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .

Redação original: "Art. 2º - Aos Juízes Eleitorais das zonas eleitorais do interior do Estado, será atribuída uma ajuda de custo para as despesas de transporte necessário à qualificação eleitoral."

§ 1º- A ajuda de custo acima referida somente será atribuída a inscrição eleitoral for superior a 500 eleitores e o pedido de inscrição for deferido até 06 de agosto do corrente ano e será paga na base de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) por grupo de 500 eleitores ou fração adicional não inferior a 250.

Redação do § 1º do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .

Redação original: "§ 1º - A ajuda de custo acima referida somente será atribuída quando a inscrição eleitoral for superior a 500 eleitores e será paga na base de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) por grupo de 500 eleitores ou fração adicional não inferior a 250."

§ 2º- Ao Escrivão Eleitoral é atribuída ajuda de custo de 40% da fixada para o Juíz Eleitoral nas mesmas condições deste artigo e do parágrafo anterior.
Art. 3.
- O Auxiliar de Justiça competente perceberá uma gratificação especial paga pelo Estado na importância de Cr$5,00 (cinco cruzeiros) por certidão fornecida até 06 de agosto para fins eleitorais.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .

Redação original: "Art. 3º - O Auxiliar de Justiça competente perceberá uma gratificação especial, paga pelo Estado, na importância de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), por certidão fornecida para fins eleitorais."

Parágrafo único- O pagamento será efetuado mediante mediante requerimento do interessado à Secretaria da Justiça, instruído com atestado fornecido pelo Juiz Eleitoral ao qual houver sido apresentada a certidão mencionada.
Art. 4.
- O pagamento será efetuado mediante requerimento do interessado à Secretaria da Justiça instruído no caso do artigo 2º com certidão do Tribunal Regional Eleitoral e do artigo 3º com atestado fornecido pelo Juiz Eleitoral ao qual houver sido apresentada a certidão mencionada.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .

Redação original: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, condicionada essa autorização à existência de recurso previsto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964."

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei e inclusive as decorrentes de sua ampla divulgação, condicionada à existência de recurso previsto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.878, de 18 de janeiro de 1971 .

Redação original: "Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

José Luiz de Carvalho Filho

Ângelo Calmon de Sá

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