Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2797, de 27 de maio de 1970
Nº 2797/1970
Dispõe sobre fomento à produção cinematográfica do Estado, cria o Fundo Rotativo de Ajuda ao Cinema FRACINE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Governo do Estado, dentro no Programa Educação e Cultura, desenvolverá mediadas de fomento à produção cinematográfica na Bahia, que compreenderão, inclusive, concessões de financiamento em dinheiro.
§ 1º- As medidas a que se refere este artigo serão estabelecidas na programação normal das atividades a cargo da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 2º- Quando se trata do financiamento em dinheiro somente poderão ser beneficiários empresas cinematográficas ou diretores-produtores individuais ou associados, com sede ou domicílio neste Estado, e terá prioridade a produção de películas que tenham por motivação fatos, coisas e aspectos do interesse cultural do Estado.
Art. 2.
- Para atender à concessão de financiamento em dinheiro prevista no artigo anterior, fica criado o Fundo Rotativo de Ajuda ao Cinema - FRACINE constituído dos seguintes recursos, que serão depositados em conta especial do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB :
a)dotações próprias, anualmente consignadas no Orçamento Estadual, em valor nunca inferior a NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), até o exercício de l974, inclusive;
b)juros e quaisquer outras rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
c)retorno do capital aplicado;
d)empréstimos e doações de entidades nacionais e internacionais;
§ 1º- Os financiamentos terão o prazo de 18 (dezoito) meses até 24 (vinte e quatro) meses , em carência de 06 (seis) e 12 (doze) meses, a juros de um por cento (1%) ao mês contados semestralmente sobre o saldo devedor a partir do primeiro saque, além da taxa de administração, nas hipóteses de operação mediante convênio com estabelecimentos oficiais de créditos.
§ 2º- O Fundo, administrado pelo Diretor do Departamento da Educação Superior e de Cultura - DESC, terá contabilidade própria e poderá efetuar operações de crédito com a garantia do Estado, para obtenção de recursos destinados a suas finalidades específicas.
Art. 3.
- O Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente, expedirá o regulamento do Fundo ora criado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de l970.
LUIZ VIANA FILHO
Edvaldo Machado Boaventura