Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2783, de 23 de janeiro de 1970

Nº 2783/1970

Ver fonte oficial 10 artigos

Cria o Conselho de Saúde do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Saúde Pública, sob a forma de órgão colegiado, o Conselho de Saúde do Estado da Bahia
Art. 2.
- O Conselho de Saúde do Estado da Bahia tem por finalidade coordenar, a nível estadual, os programas de saúde, objetivando sua integração no processo de desenvolvimento da região.
Art. 3.
- Compõem o Conselho de Saúde:

1.o Secretário da Saúde Pública do Estado;

2.um representante da Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos;

3.um representante da Universidade Federal da Bahia;

4.um representante da Universidade Católica do Salvador;

5.um representante do Instituto Nacional de Previdência Social;

6.um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;

7.um representante do Ministério da Saúde;

8.um representante da Associação Bahiana de Medicina;

Parágrafo único- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Saúde Pública.
Art. 4.
- São atribuições do Conselho de Saúde do Estado:
a)deliberar sobre as diretrizes gerais pertinentes às atividades sanitárias e recomendar a sua adoção;
b)recomendar a incorporação à legislação sanitária do Estado de novos dispositivos legais;
c)apreciar os programas dos diversos órgãos de saúde que operam na Bahia com o sentido de compatibilizá-los.
Art. 5.
- Os serviços de secretaria e a execução das atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho competirão à Assessoria Setorial de Programação e Orçamento da Secretaria de Saúde Pública.
Art. 6.
- Os membros do Conselho de Saúde receberão, por sessão a que comparecerem , até o máximo de oito por mês, gratificação correspondente a 1/3 do salário mínimo fixado para a Capital de Estado.
Art. 7.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro no prazo de 30 dias, seja instalado o Conselho de Saúde do Estado da Bahia.
Art. 8.
- Até 60 dias depois de sua instalação, o Conselho votará o seu Regimento, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O regimento conterá normas sobre a estrutura do órgão e seu funcionamento, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 9.
- As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão à conta dos recursos consignados no elemento 3.1.1.0, do programa 13 - Saúde e Saneamento - do Orçamento vigente e serão executadas pela unidade orçamentaria 4.12.01.
Art. 10.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

José Duarte

Joselito Falcão de Amorim.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.