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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2777, de 3 de janeiro de 1970

Nº 2777/1970

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Dispõe sobre a cobrança da Taxa Rodoviária Única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, será cobrada na conformidade desta lei.
Art. 2.
- A cobrança da Taxa Rodoviária Única será feita pelos órgãos de arrecadação do Estado, de acordo com os valores constantes da tabela anualmente baixada pelo Ministro dos Transportes, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3.
- Do produto bruto da arrecadação da taxa a que se refere a presente lei, quarenta por cento (40%) serão entregue no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único- Os critérios de rateios entre os Estados e seus Municípios, considerando-se o total arrecadado e o número de veículos licenciados, serão fixados por decreto estadual.
Art. 4.
- A entrega das cotas prevista no artigo anterior será feita diretamente às entidades beneficiárias, conforme dispuser o decreto a ser expedido pelo Governador do Estado, não podendo o seu prazo de recolhimento exceder de quinze dias (15).
Art. 5.
- O Poder Executivo deverá regulamentar, até 31 de dezembro de 1969, a execução da presente lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho

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