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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2752, de 4 de dezembro de 1969

Nº 2752/1969

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Cria o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar sob a forma de fundação pública estadual, o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia (IRDEB) vinculado à Secretaria da Educação e Cultura, com sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo o território do Estado.
Art. 2.
- O IRDEB terá por finalidade e execução, com exclusividade, de todos os serviços educativos do Governo do Estado da Bahia, através do rádio, televisão, ensino por correspondência e outros meios de comunicação às massas.
Art. 3.
- Constituirão patrimônio do IRDEB:
Ios bens e direitos que, pertencendo ao Estado, são atualmente utilizados pelo Circuito Fechado de Televisão do Instituto Central de Educação "Isaías Alves" e pela Seção de Educação Supletiva do Departamento de Educação Média da Secretaria de Educação e Cultura.
IItodos os bens e direitos que pertençam ou venham a pertencer à Emissora de Radiodifusão de sons e imagens denominados Televisão Educativa da Bahia, canal 2.
IIIo que venha a ser constituído de forma legal.
Art. 4.
- O regime jurídico de pessoal do IRDEB será o da legislação trabalhista, podendo, entretanto, o Governo colocar, à sua disposição, funcionários públicos.
Art. 5.
- O Poder Executivo aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas estatutárias do IRDEB atendidas as formalidades legais para a criação de fundações.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1969.

JUTAHY MAGALHÃES

Hilton José Marques Rodrigues

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