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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2752, de 2 de dezembro de 1969

Nº 2752/1969

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo utilizar recursos para integralização do Capital subscrito pelo Estado da Bahia, da Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A. - BAHIATURSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispor do saldo do Projeto - 05 - 401 - Fomento ao Turismo nas Cidades da Cachoeira, Cipó, Tanquinho, Juazeiro e Lençóis - Elemento 4.1.1.0 Obras Públicas, no valor de Ncr$780.000,00 (setecentos e oitenta mil cruzeiros novos), com finalidade de integralizar o Capital subscrito pelo Estado da Bahia, da Hotéis de Turismo do Estado da Bahia S.A. - BAHIATURSA.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

Boris Tabacof

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