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Lei Estadual da Bahia nº 2750, de 30 de novembro de 1969

Nº 2750/1969

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Art. 1. Art. 2.
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Estima a Receita e fixa a Despesa pública do Estado da Bahia para o exercício de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento governamental do Estado da Bahia, para exercício de 1970, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e dos órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em NCr$961.517.502,00 (novecentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezessete mil e quinhentos e dois cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro Estadual

1.1.

Receitas Correntes

437.558.831

Receita Tributária

404.899.417

Receita Patrimonial

8.189.464

Receita Industrial

4.300.000

Transferências Correntes

6.200.000

Receitas Diversas

13.969.950

1.2.

Receitas de Capital

305.758.671

Operações de Crédito

57.000.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

6.000.000

Amortização de Empréstimos Concedidos

100.458

Transferências de Capital

188.408.213

Outras Receitas de Capital

54.250.000

SUBTOTAL

743.317.502

2. Receita dos Órgãos da Administração Descentralizada (exclusive

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