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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2748, de 25 de novembro de 1969

Nº 2748/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a obrigatoriedade da vacinação contra o tétano, coqueluche e difteria para os estudantes dos cursos primário e secundário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação contra o tétano, coqueluche e a difteria, para os estudantes dos cursos primário e secundário, devendo o requerimento de matrícula ser instituída com o competente atestado.
Art. 2.
- A Secretaria da Saúde Pública adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de noventa (90) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

José Duarte de Araújo

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