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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 274, de 12 de maio de 1950

Nº 274/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a realização de operações de crédito até a importância de Cr$25.000.000,00 para pagamento de "sentenças judiciárias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até a importância de vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$25.000.000,00), para satisfazer o pagamento de sentenças judiciárias, bem como a abrir os necessários créditos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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