Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2721, de 15 de setembro de 1969
Nº 2721/1969
Majora os vencimentos dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam fixados, na quantia mensal de dois mil e duzentos cruzeiros novos (NCr$2.200,00), os vencimentos dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Os vencimentos fixados no artigo estendem-se aos inativos da categoria a que se destinam.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos cruzeiros novos), à conta dos recursos indicados no art. 43, da Lei nº 4.320, de l964.
Art. 3.
- As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 01 de julho de l969.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de l969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira
Boris Tabacof