Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2720, de 15 de setembro de 1969
Nº 2720/1969
Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos mensais dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governador são fixados em NCr$2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros novos).
Parágrafo único- O Governador do Estado, por decreto, fixará a verba de representação devida aos titulares dos cargos a que se refere o artigo.
Art. 2.
- Os vencimentos fixados pela presente Lei vigorarão a partir de 1º de setembro de l969.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros novos) condicionada essa autorização à existência de recurso, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de l964.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de l969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira
Boris Tabacof