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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2719, de 12 de setembro de 1969

Nº 2719/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a constituir aforamento da área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir aforamento de uma área de terra integrante do patrimônio do Estado, com forma geométrica retangular, medindo 14,00m (quatorze metros lineares) de frente; 14,00m (quatorze metros lineares) de fundo e 20,00m (vinte metros lineares) de frente a fundo, num total de 280m2 ( duzentos e oitenta metros quadrados), situada à antiga estrada de São Lázaro, bairro da Federação, nesta Capital.
Art. 2.
- O aforamento referido no artigo anterior será constituído em favor do Sr. Álvaro Ferreira da Silva, funcionário público estadual, beneficiário no sorteio realizado em 06 de dezembro de l966, conforme noticia o processo nº 538-68-CC.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de l969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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