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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2711, de 15 de agosto de 1969

Nº 2711/1969

Art. 1.
- As Coletorias, serão classificadas, em ato do Poder Executivo, segundo o montante da receita tributária anual de cada uma delas, em função do número de Coletorias existentes, observada a seguinte graduação:
a)1ª classe - 15% do total de Coletorias;
b)2ª classe - 20% do total de Coletorias;
c)3ª classe - 30% do total de Coletorias;
d)4ª classe- 35% do total de Coletorias.
Parágrafo único- Far-se-á reclassificação trienal das Coletorias, admitindo-se como base classificadora a respectiva média de arrecadação nos três últimos exercícios.

Dispõe sobre a organização de Coletorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Secretário da Fazenda poderá propor ao Governador do Estado, em qualquer época a modificação dos limites fiscais de qualquer Repartição Arrecadadora, para distribuição de encargos entre as existentes ou para criação de novas Coletorias.

Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.

Redação original: "Art. 2º - O Secretário da Fazenda, poderá propor ao Governador do Estado, até 30 de setembro de cada ano, a modificação dos limites fiscais de qualquer Repartição Arrecadadora, para distribuição de encargos entre as existentes ou para criação de novas Coletorias."

§ 1º- As modificações de limites das Repartições Arrecadadoras, bem como a criação de Coletorias, constarão de Decreto do Poder Executivo e entrarão em vigor na data nele fixada.

Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.

Redação original: "§ 1º - As modificações de limites das Repartições Arrecadadoras, bem com a criação de Coletorias, constarão de Decreto do Poder Executivo e entrarão em vigor no dia 01 de janeiro do ano subsequente."

§ 2º- Sempre que ocorrer criação de novas Coletorias, serão estas consideradas de 4ª classe até que, decorrido o primeiro triênio, tenham condições de concorrer ao plano geral de classificação, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
- É vedada a criação ou expansão de Coletoria com limites fiscais que ultrapassem a linha divisória do município em que tenha sede.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.

Art. 4.
- A critério do Poder Executivo será supressa, em qualquer época, a Coletoria que não oferecer condições de sobrevivência, mesmo quando em sede de município, ressalvado o direito de participação do município no Imposto de Circulação de Mercadorias que deveria ser arrecadada em sua jurisdição.

Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.

Redação original: "Art. 4º - A critério do Poder Executivo, será suspensa a Coletoria que não oferecer condições de subsistência, salvo quando localizada em sede de município."

Art. 5.
- A lotação de Coletorias constará de um Agente Fiscal e de um Agente Fiscal Auxiliar, exercendo o primeiro a chefia da Repartição Arrecadadora e o segundo as funções auxiliares, como definido no Regimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- O exercício das funções de Agente Fiscal e Agente Fiscal Auxiliar em Coletoria, na Capital como no Interior do Estado, depende de prestação de garantia, que será fixada em ato do Poder Executivo.
Art. 7.
- O titular da Coletoria será substituido, automaticamente, nos seus impedimentos e faltas ocasionais, pelo funcionário arrecadador de categoria imediatamente inferior, em exercício na Repartição, cabendo a preferência, em igualdade de condições, àquele que nela estiver lotado.
Parágrafo único- A Substituição prevista neste artigo não gera direito a qualquer outra vantagem que não as concedidas nos artigos 9º e 10 e o auxílio para diferença de Caixa, ressalvado o caso de substituição em cargo inicial de carreira,. disciplinado no Capítulo XII da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 8.
- Fica instituída a quota de participação em favor dos funcionários dos serviços de arrecadação e Guardas Fiscais, sobre as multas arrecadadas em conseqüência de Notificações Fiscais e de autos de infração delas resultantes, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único- A vantagem instituída neste artigo será calculada sobre o total das multas, sem alteração da parcela destinada aos notificantes ou autoantes.
Art. 9.
- No Interior do Estado, sem prejuízo da fiscalização direta que, na ausência dos Fiscais de Rendas, incumbe aos titulares de Coletorias, caberá ao Agente Fiscal e ao Agente Fiscal Auxiliar, na proporção de 6 (seis) partes para o primeiro e 4 (quatro) para o último, a quota de participação de 20% (vinte por cento) sôbre as importâncias das multas impostas em decorrência de notificações expedidas pelos Fiscais de Rendas, quando tenham por objeto o recolhimento de tributos devidos por contribuintes inscritos nessas Repartições Arrecadadoras.
Parágrafo único- Quando na ausência do Fiscal de Rendas, o notificante for o titular da Coletoria, não lhe será atribuída a quota de participação.
Art. 10.
- É fixado em 4% (quatro por cento) a quota de participação divisível entre o Agente Fiscal e o Agente Fiscal Auxiliar em exercício nas Coletorias da Capital e da Zona Suburbana, como definido no artigo anterior, observado igual critério na distribuição.
Art. 11.
- Quando, além dos dois componentes da lotação, tiverem exercício na mesma Coletoria outros Agentes Fiscais ou Agentes Fiscais Auxiliares, em decorrência de imperativos relacionados com o volume de serviço, será calculada e rateada entre estes últimos uma quota de participação equivalente a 4% (quatro por cento) no Interior do Estado e 1% (hum por cento) na Capital e Zona Suburbana.
Art. 12.
- A quota de participação será paga, mensalmente, aos funcionários cujo exercício na Coletoria coincida com a data da expedição do ato notificatório.
Art. 13.
- Para execução do disposto no artigo anterior, os Fiscais de Rendas indicarão, no texto de cada auto de infração lavrada em conseqüência de notificação fiscal expedida nas condições dos artigos 9º e 10; os nomes dos funcionários arrecadadores em exercício na Coletoria, quando da expedição da notificação.
Art. 14.
- Perderá o direito à quota de participação o funcionário que ultrapassar os prazos de recolhimento de saldos da arrecadação ou de quotas devidas aos municípios, ou que haja retardado a entrega de balancetes ao órgão indicado para recebê-los, comprovada esta última hipótese pelos registros de recolhimento.
Parágrafo único- Todos os funcionários em exercício na mesma Coletoria, com direito à quota de participação, respondem, solidariamente com o titular da Repartição Arrecadadora, quando incurso nas disposições deste artigo, salvo aqueles que comunicarem ao órgão competente do Departamento das Rendas, em tempo hábil, a ocorrência da irregularidade.
Art. 15.
- O Departamento das Rendas, por sua Divisão de Arrecadação, fiscalizará o disposto no artigo anterior, responsabilizando, individualmente, nos exames de balancetes, os funcionários que hajam recebido quota de participação, se atingidos pela proibição do mesmo artigo.
Art. 16.
- Nas Recebedorias de Rendas da Capital e do Interior do Estado, a quota de participação instituída nesta Lei será, respectivamente de 3% (três por cento) e 6% (seis por cento) para distribuição entre os seus funcionários, à razão de 0,2 (dois décimos) para o Administrador, 0,1 (hum décimo) para cada Chefe da Seção e o Tesoureiro e o restante, em partes iguais, para os demais servidores em exercício na Recebedoria.
Art. 17.
- São fixados em 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, as quotas de participação divisíveis entre os Guardas Fiscais da Capital, inclusive Zona Suburbana, e do Interior do Estado, nas multas decorrentes de notificações expedidas e cobradas em cada setor de trânsito de mercadorias.
§ 1º- A Repartição Arrecadadora efetuará o pagamento da vantagem referida neste artigo à vista de relação mensal fornecida pela chefia do setor, com indicação dos Guardas responsáveis pelo serviço, na proporção de 0,2 (dois décimos) para os que hajam arrecadado e 0,8 (oito décimos) para os demais.
§ 2º- Em nenhuma hipótese poderá o Guarda Fiscal que não haja arrecadado auferir, em cada mês, quota de participação que ultrapasse o dobro da quota atribuída a cada arrecadador.
Art. 18.
- Considera-se Zona Suburbana, para os efeitos desta Lei, aquela delimitada em Regulamentos Fiscais expedidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 19.
- No Posto Central das Rendas Eventuais, em funcionamento na Capital, a quota de participação será calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a receita mensal do Posto proveniente de multas e rateada na proporção de 0,3 (três décimos) para o Chefe e de 0,7 (sete décimos) para os demais servidores em exercício, observado o disposto no artigo 20 desta lei.
Parágrafo único- A quota de participação destinada a cada funcionário da Repartição indicada neste artigo não poderá exceder, em cada mês, à 2/3 (dois terços) da quota do respectivo Chefe, no mesmo período.
Art. 20.
- Em hipótese alguma terá direito à quota de participação o funcionário que não freqüentar, por inteiro, os dois turnos de trabalho da Repartição Arrecadadora em que servir.
Art. 21.
- As vantagens atribuídas ao Sub-Inspetor e aos Fiscais de Rendas com exercício na Sub-Inspetoria do Trânsito de Mercadoria da Capital, em decorrência das notificações fiscais, continuarão a ser fixadas em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- As disposições deste artigo poderão abranger determinadas regiões do Interior do Estado, desde que venham a ser estabelecidos setores específicos de fiscalização de "trânsito de mercadorias" junto às Inspetorias Regionais.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

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