Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2711, de 15 de agosto de 1969
Nº 2711/1969
Dispõe sobre a organização de Coletorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.
Redação original: "Art. 2º - O Secretário da Fazenda, poderá propor ao Governador do Estado, até 30 de setembro de cada ano, a modificação dos limites fiscais de qualquer Repartição Arrecadadora, para distribuição de encargos entre as existentes ou para criação de novas Coletorias."
Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.
Redação original: "§ 1º - As modificações de limites das Repartições Arrecadadoras, bem com a criação de Coletorias, constarão de Decreto do Poder Executivo e entrarão em vigor no dia 01 de janeiro do ano subsequente."
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.
Redação de acordo com a Lei nº 2.965, de 11 de novembro de 1971.
Redação original: "Art. 4º - A critério do Poder Executivo, será suspensa a Coletoria que não oferecer condições de subsistência, salvo quando localizada em sede de município."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof