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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2695, de 19 de maio de 1969

Nº 2695/1969

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Aprova o Plano Diretor de Telecomunicações do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o Plano Diretor de Telecomunicações do Estado da Bahia, constante do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2.
- Na conformidade da legislação vigente, incumbirá à Telefones da Bahia S. A . - TEBASA a execução do Plano a que se refere o artigo anterior, cuja primeira etapa é orçada em NCr$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros novos) e abrangerá os exercícios de 1969, 1970 e 1971.
Art. 3.
- Para a execução das obras e serviços da etapa prevista nesta Lei o Estado contribuirá com a importância de NCr$18.747.061,00 (dezoito milhões, setecentos e quarenta e sete mil e sessenta e um cruzeiros novos), que será paga à TEBASA nos exercícios de 1969 e 1970.
Parágrafo único- No corrente exercício as despesas correrão à conta da verba do Projeto 05.402 consignada no elemento 4.1.1.0 Obras Públicas do orçamento vigente, devendo a Lei de meios para 1970 consignar a dotação necessária à liquidação do compromisso.
Art. 4.
- Os valores efetivamente recebidos pela TEBASA para a execução das obras da primeira etapa do Plano Diretor de Telecomunicações do Estado serão por ela creditados em conta bancária, especialmente escrituradas em ordem, a findos os trabalhos de implantação da referida etapa constituírem fundo especial a ser convertido em ações ordinárias do Estado no Capital da mencionada empresa.
Parágrafo único- A conversão de que trata esse artigo deverá ser efetivada dentro do prazo de seis meses após a conclusão dos trabalhos da etapa prevista.
Art. 5.
- Para cumprimento de que dispõe os artigos 2º e 4º o Estado celebrará com a TEBASA contrato específico, do qual constarão, entre outras que venham a ser estipuladas, as seguintes cláusulas:
Ique estabeleça obrigatoriedade da apresentação pela TEBASA de relatórios trimestrais de execução dos serviços;
IIque estabeleça obrigatoriedade de prestação de contas trimestrais, pela TEBASA, acompanhada de extrato bancário da conta especial prevista nesta Lei;
IIIque estabeleça a faculdade de o Estado realizar inspeções e auditagens concernente à execução das obras previstas;
IVque estabeleça obrigatoriedade da conversão em ações ordinárias das quantias recebidas pela TEBASA para os fins desta Lei, dentro do prazo de seis meses de finda a implantação da etapa prevista.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de maio de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin de Carvalho

Boris Tabacof

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