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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2687, de 28 de abril de 1969

Nº 2687/1969

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer em garantia de empréstimo por antecipação da receita, até vinte e cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$25.000.000,00) as cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de empréstimo por antecipação da receita, de acordo com a alínea I, do artigo 6º, da Lei nº 2.625, de 08 de dezembro 1968 , a ser contratado com o Banco do Nordeste do Brasil S. A., até vinte e cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$25.000.000,00), mais juros e outros encargos até noventa e cinco por cento (95%) do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial, atribuídos ao Estado da Bahia, nos termos do Ato Complementar nº 40, podendo para este fim outorgar ao referido Banco procuração com poderes irrevogáveis para receber no Banco do Brasil S.A as cotas dos mesmos Fundos, correspondentes ao Estado da Bahia, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente exercício.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1969.

JUTAHY MAGALHÃES

Boris Tabacof

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