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Lei Estadual da Bahia nº 2681, de 29 de março de 1969

Nº 2681/1969

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Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações para construir, administrar e operar Centrais de Abastecimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, com a finalidade de construir, administrar e operar Centrais de Abastecimento, visando a criar condições para uma melhor comercialização de gêneros alimentícios no Estado.
Art. 2.
- A subscrição do capital social inicial da Sociedade, a cargo do Estado, far-se-á com os recursos oriundos do crédito especial concedido pela Lei nº 2.602, de 05/11/68 , quer em espécie quer pela incorporação dos bens imóveis resultantes da aplicação desses recursos.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Jayme Ramos de Queiroz

Boris Tabacof

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