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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2678, de 21 de março de 1969

Nº 2678/1969

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer em garantia do empréstimo por antecipação da receita, no valor de vinte e cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$25.000.000,00) as cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia de empréstimo por antecipação de receita, de acordo com a alínea I, do artigo 6º da Lei nº 2.625, de 08-12-68 a ser contratado com o Banco do Nordeste do Brasil S. A., na importância de vinte e cinco milhões de cruzeiros novos (NCr$25.000.000,00), mais juros e outros encargos até noventa e cinco por cento (95%) do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Especial, atribuídos ao Estado da Bahia, nos termos do Ato Complementar nº 40, podendo para este fim outorgar ao referido Banco procuração com poderes irrevogáveis para receber no Banco do Brasil S. A., as cotas dos mesmos Fundos, correspondentes ao Estado da Bahia, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente exercício.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

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