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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2677, de 11 de março de 1969

Nº 2677/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Fundação Comissão de Planejamento Econômico a alienar imóvel que lhe foi doado pelo Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Fundação Comissão de Planejamento Econômico autorizada a alienar o terreno que lhe foi doado pelo Governo do Estado através do Decreto nº 17.260, de 28 de janeiro de 1959, referendado pela Resolução nº 360, de 11 de junho de 1960, e incorporado ao patrimônio da mesma através da escritura pública lavrada nas notas do Tabelião do 3º Ofício desta Comarca, às fls. 81v, do livro 435-M devendo o produto da venda ser aplicado na consecução do objetivo da doação.
Art. 2.
- A alienação ficará condicionada à realização de licitação, na forma da lei, admitida a permuta do imóvel por área construída em prédio já edificado ou que os concorrentes se proponham a edificar no próprio terreno mencionado no artigo 1º ou em outro local situado no perímetro urbano de Salvador.
Parágrafo único- No caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, dar-se-á preferência ao concorrente que se comprometa à construção, no terreno objeto da presente lei de prédio destinado a sede de associação sindical de grau superior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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