Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2676, de 8 de março de 1969

Nº 2676/1969

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., para instalação de suas agências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São declaradas isentas do imposto de transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Ceará, na qual a União é acionista majoritária, e órgão da administração pública federal indireta, para instalação de suas agências no Estado da Bahia.
Art. 2.
- A isenção de que trata esta Lei independe de despacho da autoridade administrativa (Código Tributário Nacional art. 179).
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial de 11/03/1969 que publicou a Lei nº 2.676 de 08 de março de 1969.

Onde se lê:

Lei nº 2.627 de 08 de março de 1969.

Leia-se:

Lei nº 2.676 de 08 de março de 1969.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.