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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2665, de 24 de dezembro de 1968

Nº 2665/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Centro Gaúcho da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública o Centro Gaúcho da Bahia, com sede na Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias

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