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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2661, de 12 de dezembro de 1968

Nº 2661/1968

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a Campanha de Alfabetização e Promoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a "Campanha de Alfabetização e Promoção", com sede e foro na Cidade de Baixa Grande, no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Pedreira

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