Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2659, de 12 de dezembro de 1968
Nº 2659/1968
Estabelece os cargos e a dotação de pessoal da Guarda Civil do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam alterados a estrutura e os níveis de vencimentos das classes e séries do Quadro da Secretaria da Segurança Pública correspondente à Guarda Civil, na conformidade do estabelecido nas Tabelas anexas.
Art. 2.
- Ficam extintos os cargos de Comandante do Corpo de Polícia Especial Feminino Símbolo 6-C e de Comandante da Rádio-Patrulha, Símbolo 7-C, de que tratam o artigo 263 e o anexo III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, passando as atribuições aos mesmos concernentes a ser atendidas em regime de função gratificada de chefia.
Parágrafo único- Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo fixará as funções gratificadas da Guarda Civil do Estado da Bahia, inclusive as que deverão substituir os Cargos em Comissão extintos por força do presente artigo.
Art. 3.
- O aumento da despesa resultante desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários apropriados, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura dos créditos e adoção das demais medidas de caráter financeiro ou administrativo que se façam necessárias à sua regular execução.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto no que se refere às vantagens financeiras decorrentes da elevação dos níveis de vencimentos que vigorarão a partir de 01 de janeiro de 1969.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Gilberto Pedreira
Hilton Rodrigues