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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2636, de 8 de dezembro de 1968

Nº 2636/1968

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Caixa de Pecúlio dos Militares, Agência de Salvador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Caixa de Pecúlio dos militares. Agência de Salvador.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Pedreira

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