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Lei Estadual da Bahia nº 2625, de 8 de dezembro de 1968

Nº 2625/1968

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Art. 1.
- O orçamento governamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1969, contará com uma Receita prevista em NCr$826.400.000,00 (oitocentos e vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros novos) e com uma Despesa em igual e mesma quantia.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado da Bahia, para o exercício de 1969, autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro e orçamentário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor e segundo as especificações do Anexo I, compreendendo o seguinte desdobramento:

RECEITA

Receita do Tesouro Estadual

Receitas Correntes

390.842.176

Receita Tributária

299.116.953

Receita Patrimonial

5.304.723

Receita Industrial

215.500

Transferências Correntes

56.100.000

Receitas Diversas

30.105.000

Receitas de Capital

247.650.000

Subtotal

638.492.176

Receitas das entidades da administração descentralizada e órgãos em regime especial

Receitas Correntes

183.915.214

Receitas de Capital

3.992.610

187.907.824

Total Geral

826.400.000

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos Quadros que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

DESPESAS POR PROGRAMAS

1 Administração

205.407.653

2 Agricultura e Abastecimento

27.676.218

3 Bem-Estar Social

14.372.937

4 Comunicações

3.841.918

6 Educação e Cultura

130.319.278

7 Energia

18.490.000

8 Habitação e Urbanismo

14.728.950

9 Indústria e Comércio

43.009.080

10Justiça e Segurança

48.461.119

11 Planejamento

16.918.019

12 Recursos Humanos

2.462.479

13 Recursos Naturais

776.856

14 Saúde e Saneamento

94.445.501

15 Transporte

205.494.892

Total

826.400.000

DESPESAS POR SUBANEXOS

Poder Legislativo

12.608.069

Poder Judiciário

36.427.700

Poder Executivo

Gabinete do Governador

4.693.192

Governadoria do Estado

23.585.838

Ministério Público

3.854.442

Secretaria da Agricultura

27.151.012

Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos

45.304.930

Secretaria da Educação e Cultura

141.771.394

Secretaria da Fazenda

64.102.638

Secretaria da Indústria e Comércio

29.249.039

Secretaria da Justiça

12.676.048

Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social

7.755.985

Secretaria das Minas e Energia

22.569.727

Secretaria da Saúde Pública

45.055.226

Secretaria da Segurança Pública

46.724.747

Secretaria dos Transportes e Comunicações

113.835.804

Secretaria Extraordinária para Assuntos de Informação e Divulgação

883.035

Secretaria Extraordinária

243.350

Subtotal

889.456.407

Despesas das entidades da administração descentralizada e órgãos em regime especial

187.907.824

Total

826.400.000

Art. 4.
- Os recursos apontados no artigo anterior serão discriminados, nos respectivos orçamentos analíticos aprovados pelos Chefes dos Poderes, em projetos e atividades a cargo das unidades orçamentárias, segundo programas e subprogramas, e sua aplicação condiciona-se à aprovação dos Planos Trimestrais de Aplicação, na forma da lei.
Parágrafo único- Obedecidos os limites máximos de cada Programa e de cada Elemento de Despesa, segundo os Subanexos orçamentários, os orçamentos analíticos a que se refere este artigo poderão ser alterados de 01 de março a 31 de outubro.
Art. 5.
- Os recursos destinados às entidades mencionadas no artigo 135 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , somente poderão ser movimentados depois de publicados os respectivos orçamentos sintético e analítico e de acordo com a programação financeira estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se aos fundos especiais regularmente instituídos.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o máximo de NCr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros novos);
IIabrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes na conformidade da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
IIIrealizar operações de crédito até a importância de NCr$60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros novos), dentro ou fora do País, observado o disposto no Título VI da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , podendo, para esse fim, inclusive emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 7.
- Ficam aprovados, para o exercício de 1969, os quadros de:
Icodificação e classificação da Receita, constante do Anexo I;
IIcodificação, classificação e interpretação da Despesa, constante do Anexo II;
IIIesquema das unidades orçamentárias, constantes do Anexo II;
IVclassificação de Programas e Subprogramas, constante do Anexo II.
Art. 8.
- As estimativas da Despesa por subprogramas indicadas em quadros constantes do Anexo II têm caráter indicativo e não servirão de base para o controle externo.
Art. 9.
- Os projetos cuja duração exceder o exercício de 1969, terão as suas despesas incluídas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1969/1971.
Art. 10.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Hilton José Marques Rodrigues

Ângelo Calmon de Sá

Luiz Prisco Viana

Renato Rodemburg de Medeiros Neto

José Duarte de Araújo

Edson Silva Marques

Francisco Benjamim Fonseca de Carvalho

Gilberto Gordilho Pedreira

Luiz Viana Neto

RETIFICAÇÕES

(Comissão de Finanças, Orçamento e Contas)

Lei nº 2625, de 8 de dezembro de 1968 - Orçamento Geral do Estado.

4.06 - Secretaria da Educação e Cultura

8.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes

Onde se lê:

N. 24) Associação Social São José, em São Caetano, Obras Sanfranciscana NCr$4.796

O. Leia-se: - N.24) - Assistência Social São José - 4.796

P. - Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - 3.2.1.0 - Subvenções Sociais

Q. Onde se lê:

R. 221) - Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, em Cardeal da Silva - 1.000

S. Leia-se: - N. 221) Centro Cultural Beneficente Santa Rita de Cássia - 1.000

Em 28, de maio de 1969

Honorato Viana - Presidente

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