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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2623, de 6 de dezembro de 1968

Nº 2623/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Considera feriado escolar o dia 25 de junho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica decretado feriado escolar no Estado da Bahia, o dia 25 de junho, data da Epopéia Cachoeirana.
Art. 2.
- As comemorações, inspiradas e patrocinadas pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, serão obrigatórias , em todas as Escolas Estaduais, através de preleções e sessões cívicas, devendo cada ano revestir-se do maior brilhantismo e terão na leal e heróica cidade de Cachoeira a MECA do civismo infanto-juvenil baiano .
Parágrafo único- Recaindo a data de 25 de junho em período que coincida com o recesso escolar, feriado ou dia de domingo, as comemorações, serão realizadas antecipadas e posteriormente, a critério dos diretores escolares.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

José Duarte

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