Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2618, de 29 de novembro de 1968
Nº 2618/1968
Autoriza o Governador do Estado a conceder fiança ao Banco do Estado da Bahia, nas operações com o Banco Nacional de Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governador do Estado autorizado a conceder fiança ao Banco do Estado da Bahia nas operações com o Banco Nacional de Habitação.
§ 1º- Para a concessão da fiança referida neste artigo fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para junto ao Governo Federal, levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Estados a que se refere o artigo 26 da Constituição Federal, que, couber ao Estado da Bahia até o limite dos débitos do Estado, decorrentes de empréstimos concedidos pelo B.N.H.
§ 2º- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos Contratos ou Convênios.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Viana Neto
Hilton Rodrigues