Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2606, de 14 de novembro de 1968
Nº 2606/1968
Cria, no Quadro da Secretaria da Educação e Cultura, os cargos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados no Quadro da Secretaria da Educação e Cultura, 70 (setenta) cargos de Bibliotecários, nível 23.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações do pessoal nas importâncias necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito
Hilton Rodrigues