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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 260, de 30 de março de 1950

Nº 260/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reclassifica os cargos de Inspetor Técnico Inspetor e Ajudante de Inspetor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reclassificados, respectivamente, nos padrões N e M da tabela de vencimentos atuais, os antigos cargos técnicos de Inspetor e Sub-Inspetor ou Ajudante de Inspetor da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial e no padrão M os Inspetores das antigas seções de Armas, Munições, Explosivos e Inflamáveis e de Hotéis e Pensões, todos lotados na Secretária de Segurança Publica.
Parágrafo único- Ficam igualmente reclassificados no padrão N, da atual tabela de vencimentos do quadro de funcionários do Estado , os ex-Inspetores Técnicos, dos Departamentos de Saúde Pública , de Assistência Médico-Social e do da Criança, efetivados na forma do Decreto-lei nº 9.698, de 17 de agosto de 1935, cujos direitos adquiridos foram assegurados pelos Decretos nos 10.788 e 10.886, respectivamente, de 17 de junho e de 29 de julho de 1938, relativos a alteração e reorganização dos serviços de Saúde e Assistência.
Art. 2.
- O Departamento do Serviço Público apostilará os competentes títulos dos referidos funcionários.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1950

OCTAVIO MANGABEIRA

Governador

Antônio F. de Oliveira Brito

Anísio Spinola Teixeira

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