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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2594, de 29 de outubro de 1968

Nº 2594/1968

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Transfere às Cooperativas Agropecuárias ou de pecuaristas, atendidas condições especiais, a receita proveniente da Lei nº 2.522, de 28/02/68 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A receita proveniente da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , será transferida pelo GERFAB às cooperativas de 1º grau, de pecuaristas ou agropecuárias, na conformidade do disposto nesta lei.
Parágrafo único- Excluem-se da destinação prevista neste artigo as multas recolhidas após ação executiva do Estado.
Art. 2.
- A transferência efetivar-se-á após aprovação de projeto técnico-econômico-financeiro específico que destine os recursos a investimentos de utilização comunitária que visam a melhorar as condições de sanidade dos rebanhos bovinos.
Art. 3.
- Os projetos a que se refere o artigo anterior deverão, obrigatoriamente, prever a contra partida de recursos próprios da cooperativa na relação de, no mínimo NCr$1,00, para NCr$4,00 liberados pelo GERFAB.
Art. 4.
- Os projetos deverão ser apresentados ao Secretário Executivo do GERFAB que emitirá parecer conclusivo e os encaminhará ao Conselho Diretor da Autarquia, o qual, ao aprová-los, autorizará o pagamento da participação do GERFAB, em uma só parcela ou parceladamente.
Art. 5.
- O GERFAB publicará, quadrimestralmente, relação contendo o valor total da receita recolhida em cada município.
Art. 6.
- As Cooperativas poderão pleitear a participação financeira do GERFAB até um montante não superior a 140 por cento dos recursos já disponíveis e publicados referentes aos municípios2 situados na área objetivada pelo projeto, implicando a aprovação deste no comprometimento prioritário dos recursos a arrecadar.
Art. 7.
- Os recursos publicados e não pleiteados no prazo de 18 meses constituirão receita definitiva do GERFAB.
Art. 8.
- O GERFAB publicará no prazo de 60 dias após a regulamentação desta lei, o roteiro padrão dos projetos técnico-econômico-financeiro para aplicação dos recursos.
Art. 9.
- Fica reduzido para 0,1% (um décimo por cento), sobre a mesma base de cálculo, a cobrança pelo GERFAB da emissão do certificado de vacinação a que se refere o artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.573, de 31 de maio de 1975 .

Art. 10.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Marques

Boris Tabacof

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