Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2593, de 25 de outubro de 1968
Nº 2593/1968
Autoriza a celebração de contrato que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado, a celebrar contrato com o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU), até o montante de NCr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros novos) para o financiamento parcial de estudos de planejamento integrado de micro-regiões do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Poderá o Estado utilizar, para garantia do financiamento de que trata o artigo anterior, caucionamento de ações da Petróleo Brasileiro S.A., bem como parte da cota do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
- O prazo de resgate do empréstimo não poderá ser superior a três anos.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Luiz Viana Neto
Boris Tabacof