Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2589, de 14 de outubro de 1968

Nº 2589/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Miguel Calmon.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Santa Casa de Misericórdia de Miguel Calmon, situada no município do mesmo nome, neste Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.