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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2582, de 7 de outubro de 1968

Nº 2582/1968

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Concede ao Jockey Clube do Salvador a subvenção que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida ao Jochey Clube do Salvador a subvenção social de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial necessário.
Art. 3.
- A despesa resultante da presente lei, que deverá ser classificada no Elemento 3.2.1.0, Função 6, Programa 03, correrá à conta dos recursos a que se refere o inciso III do parágrafo 1º do art. 58, da Lei nº 2.322/66 , na conformidade da contenção determinada em ato próprio.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

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