Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2578, de 30 de setembro de 1968
Nº 2578/1968
Considera de utilidade pública o Instituto de Assistência aos Doentes Mentais.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Instituto de Assistência aos Doentes Mentais, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1968.
JUTAHY MAGALHÃES
Governador
José Duarte de Araújo